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MP REVOGADA EM 20/04/2020 – LEIA AQUI
Acidente de trajeto NÃO é acidente de trabalho pela nova lei trabalhista
A Medida Provisória 905/2019, publicada em 12 de novembro de 2019, no Diário Oficial da União, ainda traz mais mudanças na área prevencionista. O documento instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista e previdenciária, e dá outras providências.
Entre os tópicos publicados, a MP apresenta modificações no auxílio-acidente, benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a trabalhadores que ficarem com a capacidade reduzida após um acidente de qualquer natureza, ligado ao trabalho ou não, podendo restringir também o acesso ao benefício. Além disto, o documento prevê a criação de uma lista de sequelas a serem consideradas para essa concessão, assim como outras alterações.
Outra mudança é com relação ao acidente de trajeto, revogando o art. 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico. Com a decisão o acidente de trajeto não será mais considerado como do trabalho e, portanto, enquanto a MP tiver validade as empresas não precisarão emitir CAT.
Em vigor por 60 dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período, a MP será analisada por comissão mista do Congresso. O relatório aprovado será votado posteriormente pelos plenários da Câmara e Senado.
Quais as implicações disso?
Primeira implicação:
Por ser auxílio-doença previdenciário, diferente do que ocorria, a empresa não precisará continuar pagando o FGTS enquanto vigorar o benefício.
Segunda implicação:
Sem o auxílio-doença acidentário, não há que se falar mais em estabilidade de até 1 ano após o acidente, ou seja, como acidente de trajeto não é mais considerado acidente de trabalho, os acidentes de percurso não geram mais estabilidade no emprego, independente da gravidade desse acidente.
E quanto ao cálculo do FAP, o que mudou? Nada, já que desde 2017 o acidente de trajeto não entra no cálculo do FAP.
E quanto a isenção de carência para os benefícios previdenciários nos casos de acidente de trajeto? Isso também continua valendo já que a isenção de carência repercute sobre acidentes de qualquer natureza, sejam eles de trajeto ou não.
Outra questão interessante:
Já que acidente de percurso não é mais acidente de trabalho, o empregador ainda pode ser condenado judicialmente a pagar alguma indenização ao empregado em virtude de algum acidente de trajeto?
Sim, isso é possível. Isso porque uma coisa é não mais classificar acidente de trajeto como acidente de trabalho.
Outra coisa é a responsabilização jurídica por qualquer acidente, seja de trajeto ou não.
Para finalizar, lembro que todas as regras que falamos aqui se fundamentam nas MPs 904 e 905, ou seja, são regras que podem ser revogadas pelo próprio congresso nacional em um período máximo de 120 dias [fora o tempo do recesso legislativo], prazo que acreditamos deva ser usado pelo congresso para tramitação dessas MPs.
Somando os 40 dias de recesso parlamentar que teremos entre dezembro e janeiro, eu arriscaria dizer que, pelo menos até o início de maio, essas regras provavelmente se manterão vigentes.
Ainda com dúvidas? Entre em contato com a gente!
Fontes: